O Projeto do Estatuto da Família desenvolvido pelo IBDFAM prevê Direitos e Deveres para a união de indivíduos do mesmo sexo, sua dissolução, adoção, entre outros.
Desta forma, mais que evidente o nascimento da união homoafetiva.
Todavia, em recente audiência pública da CCJ, fora excluído tudo que se referia aos Direitos Homoafetivos!
Na referida audiência pública que consistiu em debates com parlamentares, estes defendiam a reestruturação do texto original tendo em vista sua não aprovação pelas bancadas evangélicas e seus líderes que ameaçavam a não reeleição a tais parlamentares que votassem a favor do Projeto.
O que se vê, por tais fatos, é um Legislativo distanciado da realidade social.
Atualmente há 17 Projetos de Lei tramitando para aprovação, relacionados aos Direitos Homoafetivos, dos quais muito provavelmente não serão examinados (omissão legislativa) devido à opinião de conservadores.
Em nossa Legislação, de âmbito nacional, somente na Lei Maria da Penha há única referência sobre Direito Homoafetivo, consoante à existência de relação íntima de afeto (art. 5º, II) no consórcio de entidades femininas.
Do mesmo modo, é grande a dificuldade de conhecer jurisprudência a respeito do tema.
Todavia, em 1998, o STJ reconheceu haver sociedade de fato entre dois indivíduos do mesmo sexo. Já o Tribunal do Rio Grande do Sul em 1999 abarcou discussões sobre a competência para conhecer das ações que versassem sobre essas relações, decidindo pela competência das varas de família e não pelas varas cíveis, assim como em 2006 permitiu a adoação de crianças por casais homosexuais, a chamada filiação homoafetiva.
Em 2005 o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a relação homoafetiva ao negar a concorrência eleitoral de uma mulher companheira de outra parlamentar!!!
Ainda o STJ em 2008 entendeu haver possibilidade jurídica do pedido em tais ações de reconhecimento de relações homoafetivas devido sua possibilidade abstrata, tendo em vista que não há lei que a proíba.
A Ministra Fátima Nanci em 2010 defendeu a legitimidade do Ministério Público para atuar em tais autos, bem como o direito de pensão por morte sobrevivente tendo em vista os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana.
No âmbito administrativo podemos citar como exemplo de reconhecimento às sociedades homoafetivas a atitude da ANS que admitiu como dependente de um beneficiário seu companheiro, ambos homosexuais.
Diante tanta resistência da sociedade, principalmente a evangélica, em admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo o que se têm feito para resguardar um pouco mais os direitos dos socioafetos são os Pactos de Convivência.
Tais Pactos de Convivência servem para comprovar a existência da relação homoafetiva, analogamente à união estável, inclusive com estabelecimento do regime da união, documento este, a ser lavrado por um tabelião.
Este instrumento pode ser público (escritura) ou particular e convém constar cláusulas que estipulem, por exemplo, que em caso de interdição o companheiro são será curador do outro, disposição testamentária moral tendo o companheiro como herdeiro necessário do outro renunciando os demais herdeiros, se houverem, àquele, assim como nomeando o companheiro como inventariante, dentre outras cláusulas importantes.
Na cidade de São Paulo sabe-se certamente que o 26º e 29º Cartório de Títulos e Documentos registram sem cerimônias tal Pacto.
Em Mato Grosso, por exemplo, veio a Corregedoria Geral de justiça pelo Provimento nº 36\2010 obrigar os tabeliães a registrar pactos homoafetivos. O que já demonstra um exemplo de grande avanço e importância para tal direito.
Por fim, importante salientar que não admitir a realidade da existência de uma nova sociedade e não garantir a esta sociedade homoafetiva direitos necessários viola princípios constitucionais básicos e fundamentais como a dignidade da pessoa humana, que, aliás, é atualmente o grande norteador aos direitos homoafetivos.
Pensemos e avancemos! Até porque em países onde se implantou o casamento homoafetivo e todos seus direitos e deveres inerentes (regime, sucessão, adoção, etc) a sociedade em geral manteve-se normalmente, tendo inclusive o número de divórcios diminuído!!!
Porque a efetiva implantação de tais direitos seria prejudicial a nossa sociedade!?
Por: Daniele Reis