16.11.11

Governo concede visto a estrangeiro com base em união homoafetiva

Na segunda-feira (14), o Diário Oficial da União publicou a concessão de visto para a permanência no Brasil do cubano A. V. H., que vive com um brasileiro em Araçatuba (SP). Apesar de não ter sido o primeiro visto concedido em consequência de uma união homoafetiva, a decisão do Ministério da Justica é considerada emblemática porque vai desburocratizar futuras solicitações desse tipo. O embasamento para isso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 25 de outubro, reconheceu o casamento de duas mulheres no Rio Grande do Sul.

A partir de agora, o processo de concessão do visto, que antes poderia levar anos tramitando no Conselho Nacional de Imigração, será agilizado. Passará apenas pela Polícia Federal. “Trata-se de um marco porque entendemos agora que são casos de reunião familiar, com os mesmos direitos dos casamentos heterossexuais”, explica a diretora do Departamento de Estrangeiros, do Ministério da Justica, Izaura Miranda.

“Teremos um procedimento ordinário, porque com a decisão do STJ os casais passarão a apresentar as certidões de casamento assim que derem entrada com o pedido de visto na PF”, complementa. Izaura afirma que o governo já vinha concedendo vistos para casais homossexuais com base em duas resoluções do Conselho de Imigração. Elas estabelecem que a união estável, sem distinção entre homo e heterossexual, é suficiente para a obtenção do benefício.

“A dificuldade é que algumas vezes os cartórios negavam a certidão e os casais tinham que ir em busca de outras provas e testemunhas. Agora vai ficar mais fácil”, destaca. Caberá à PF analisar a documentação apresentada e fazer possíveis diligências para atestar a veracidade do casamento. Esse procedimento é adotado também nos casos de uniões heterossexuais.

Para o secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, o visto concedido ao cubano na última segunda-feira reforça o Estado laico brasileiro. “O Estado tem o dever de proteção jurídica para todos e todas sem discriminação”, afirma Abrão.

Alana Rizzo
Fonte: AASP - Correio Brasiliense - 16/11/2011

6.9.11

STJ reconhece ‘desaposentado’

O Superior Tribunal de Justiça mais uma vez decidiu favoravelmente pelo aposentado que continua na ativa. Na última semana, uma pessoa do Paraná conseguiu sair da condição de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir uma nova aposentadoria, dessa vez contando os quatro anos que continuou trabalhando mesmo após ter se aposentado proporcionalmente.

Desde 2007, o STJ tem dado resultados favoráveis para esses aposentados que querem englobar as contribuições feitas após conquistar a aposentadoria. No entanto, esta foi a primeira vez que uma sentença usou a palavra “desaposentadoria”, que está relacionado ao fato do beneficiado abrir mão da condição de aposentado para pedir uma nova aposentadoria contando as últimas contribuições. O termo usado antes era renúncia.

Essas decisões reforçam o debate que foi adiado esta semana pelo Superior Tribunal Federal para os próximos dias relativo ao processo de contar as últimas contribuições para os aposentados que ainda estão na ativa.

De acordo com o integrante da comissão de seguridade social e previdenciária do conselho federal da Ordem do Advogados do Brasil, Carlos Alberto Gouveia, a diferença do que foi julgado no STJ e do que está sendo discutido no STF é a “desaposentadoria”, pois o último propõe uma revisão automática do benefício de quem continua a contribuir para o INSS.

“Isso já ocorre em outros países, como Portugal. Se o trabalhador continua contribuindo para a Previdência, mesmo aposentado, ele tem direito de rever seu benefício com esse valor a mais”, explica o especialista da OAB. Até o momento, a discussão no STF já teve parecer favorável do relator, o ministro Marco Aurélio Mello.

Decisão
O resultado do julgamento ocorrido na última semana no STJ refere-se a um trabalhador no Estado do Paraná, de 53 anos. Ele se aposentou e continuou a contribuir para o INSS por mais quatro anos.

O valor a mais pago de contribuição nesse período fez com que o benefício do trabalhador subisse de R$ 825,09 para R$ 1.307,41, o que representa um aumento de 58,5%, e que deverá começar a ser pago nos próximos meses.

Em primeira instância, o trabalhador perdeu a causa. Em segunda, ele tinha conseguido a “desaposentadoria”, mas a Justiça determinou que ele deveria devolver o equivalente a R$ 280 mil que já tinham sido pagos de benefício desde que se aposentou.

“No entanto, a aposentadoria é de natureza alimentar, ou seja, dinheiro necessário para viver, e o STF entendeu que como ele conseguiu a aposentadoria de forma lícita, ou seja, tinha esse direito, não precisava devolver o valor”, afirma o advogado especializado em previdência que trabalhou no caso, Guilherme de Carvalho, da G Carvalho Advogados Associados.

Para Carvalho, a sentença no processo do trabalhador do Paraná tem peso suficiente para que as demais instâncias da Justiça passem a dar decisões favoráveis no caso de “desaposentadoria”.

De acordo com ele, estima-se que em todo o Brasil, há mais de 500 mil beneficiários que têm o direito à revisão da aposentadoria, pois recebem os valores defasados em relação à aposentadoria e às contribuições vindas após a conquista da condição de aposentado.

Julgamento
O especialista da OAB afirma que o tema tem muita demanda na Justiça e que mais casos de “desaposentadoria” só não chegam ao STJ por falta de conhecimento técnico dos advogados previdenciários. “De cada 100 processos relacionados ao tema, apenas dois sobem até o Superior Tribunal de Justiça. Levar o caso para essas instância requer muito conhecimento do profissional”, comenta.

LUCIELE VELLUTO


Fonte: AASP 02/11/2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

REsp 1199782
REsp 1197929


Fonte - AASP 29/08/2011

4.8.11

TJRS: É possível rever valor de pensão alimentícia sem demonstração do binômio necessidade x possibilidade

Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.

Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.

Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.

Possibilidade de revisão

O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.

O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.

Fixação da verba alimentar

Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.

O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.

Apelação Cível 70042039537

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
AASP - 04/08/2011

JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial

É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial da empresa I.D. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte da empresa I.D. de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte da empresa I.D.. Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contratos de agência e distribuição. Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.

Processo: RR-203100-10.2008.5.12.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
AASP- 01/08/2011

Fabricante de celular deve ressarcir consumidor por aparelho quebrado

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a fabricante L. a devolver para um consumidor o valor pago por aparelho celular que quebrou após seis meses de uso. A empresa deve ressarcir a quantia de R$ 799, corrigida monetariamente.

O problema apresentado não foi solucionado pela assistência técnica autorizada e a fabricante alegava que o aparelho apresentou defeito por oxidação da placa, decorrente de exposição à umidade excessiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabia à fabricante comprovar que o defeito não era de sua responsabilidade. No entanto, a empresa não efetuou depósito judicial para a realização da perícia.

Uma vez não comprovado que o defeito se deu por mau uso, a turma julgadora determinou que a fabricante restitua ao consumidor a quantia paga pelo aparelho.

A empresa de assistência técnica, C.S., que também estava sendo processada, foi absolvida. “Não restou provada qualquer falha na prestação de serviço, não se fazendo presentes os pressupostos geradores da obrigação de indenizar”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Renato Sartorelli.

A turma julgadora absolveu, ainda, a fabricante L. com relação ao pedido de danos morais, por entender que o consumidor não chegou a passar “qualquer sofrimento ou humilhação, não parecendo a situação por ele vivida exceder os limites do mero aborrecimento”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Felipe Ferreira e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
AASP - 02/08/2011

Restituição do IR é impenhorável salvo prova de que origem não é salarial

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.

De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.

Processo: REsp 1163151

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
AASP - 02/08/2011

Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor

A empresa S.A.F. foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.

Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de S.J., secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital A., e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital R.A.N., após submeter-se à cirurgia plástica.

Em sua defesa, o laboratório registra que não ficou provado que a doença foi proveniente de medicamento por ele fabricado, uma vez que nenhum dos prontuários menciona o uso da marca Novalgina, e que diversos medicamentos à disposição no mercado contêm o mesmo princípio ativo. Sustenta a ausência de defeito do produto e frisa que não houve violação ao dever de informar, uma vez que mesmo a embalagem secundária - com quatro comprimidos - traz advertência para que os consumidores exijam a respectiva bula do medicamento, disponível em todas as farmácias em que o produto é comercializado. Afirma, por fim, que a bula faz expressa menção à possibilidade de reação adversa consistente na Síndrome de Stevens-Johnson.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que incumbe ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".

O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O magistrado condenou, ainda, o laboratório a: a) ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; b) custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; c) pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; d) pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).

Nº do processo: 2009.07.1.008824-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
AASP - 03/08/2011

Clientes de contratos antigos já podem migrar ou adaptar planos de saúde

A partir de hoje (4), clientes de planos de saúde individuais, familiares e coletivos antigos podem adaptar seu plano de saúde ou migrar de plano dentro da mesma operadora.

As regras, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), valem para clientes de contratos antigos, firmados antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a legislação que regulamenta os planos de saúde. Atualmente, esses contratos são regulados Código de Defesa do Consumidor. Cerca de 9 milhões de usuários têm planos antigos, conforme a ANS.

De acordo com a agência reguladora, com a adaptação ou migração, o usuário passa a ter direito à lista de serviços obrigatórios imposta pela ANS e fica dispensado de cumprir novos prazos de carência. Além disso, o reajuste das mensalidades será limitado ao percentual definido pela agência a cada ano.

A adaptação consiste em incluir um aditivo ao contrato atual, e migrar é quando o titular cancela o contrato atual e assina um novo plano de saúde com a mesma operadora.

Nas duas situações, deve ocorrer alteração no valor cobrado pelo plano. No caso da adaptação, a mensalidade pode subir até 20,59%. Para a migração, a nova mensalidade será igual à cobrada pela empresa no mercado.

O consumidor não é obrigado a migrar ou adaptar o plano. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) recomenda que os clientes avaliem se é vantajoso fazer a mudança.

Fonte: Agência Brasil
AASP - 04/08/2011

Sentença garante benefício que foi negado em perícia do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) que havia sido negado a V.A.S., o qual comprovou possuir deficiência auditiva bilateral, incapacidade física para o trabalho e hipossuficiência. A sentença é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci, substituto da 2ª Vara Federal de Campinas.

O INSS alegou que V.A.S., autor da ação ordinária, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pois a renda per capita de sua família ultrapassava 1/4 do salário mínimo e ele era fisicamente capaz de trabalhar.

Segundo informado pelo requerente, a única renda de que sua família dispunha consistia na pensão de um salário mínimo que sua mãe recebia em virtude do falecimento de seu pai. Com o falecimento de sua genitora em 2010, o pagamento da pensão foi interrompido e o autor da ação passou a depender da ajuda esporádica de familiares e amigos para sua sobrevivência, pois não tinha condições físicas para trabalhar devido a problemas cardíacos decorrentes da doença de chagas, além de outras enfermidades.

A perícia socioeconômica concluiu que V.A.S. vivia abaixo da linha da pobreza e que necessitava do auxílio pleiteado para suprir suas necessidades básicas. A perícia médica constatou grave deficiência auditiva e necessidade do uso contínuo do aparelho de amplificação sonora, porém considerou que o autor encontrava-se capacitado a exercer a habitual atividade de servente de pedreiro.

Para o juiz federal Guilherme Lucci, além da deficiência auditiva, outros fatores foram levados em consideração para a concessão do benefício, como a idade, o longo período em que ficou sem poder trabalhar e outras doenças que lhe causaram debilidade física. “Concluo que o autor não possui condições físicas para os atos da vida independente, nem tampouco de retornar ao trabalho, devendo ser considerado deficiente físico para o fim pleiteado”, afirma Guilherme Lucci.

Com relação ao trabalho que V.A.S. exercia, o magistrado destaca que “o desempenho do ofício de servente de pedreiro exige pleno vigor físico e atenção integral ao conjunto de atividades desenvolvidas. [...] Sua atuação num canteiro de obras seria altamente perigosa, diante da impossibilidade de se comunicar e ser comunicado com urgência de riscos constantes, inerentes dessa atividade”.

Na sentença, o INSS foi condenado a pagar o benefício de um salário mínimo mensal, bem como os atrasados especificados na decisão. Foi antecipada parte dos efeitos da tutela determinando à autarquia o pagamento do auxílio no prazo de 20 dias a contar do recebimento da comunicação da sentença, sob pena de multa diária de 1/15 avos do valor do benefício. (JSM)

Ação n.º 0002451-45.2010.403.6105

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo
AASP - 30/06/2011